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Art. 14.14.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Compete ao escrevente substituto, a que se refere o § 5º, do art. 20, da Lei 8.935/94, responder pelo respectivo expediente nas ausências e impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos.