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LeiJuris

Art. 14.14.4

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Os substitutos a que alude o § 4º, do art. 20, da Lei 8.935/94, poderão, simultaneamente, com notário ou oficial de registro, praticar atos que lhe sejam próprios.
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