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Art. 15.103 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As ordens judiciais de cancelamento provisório ou de cancelamento, quando exaradas em sede de tutela de urgência, serão qualificadas pelo Tabelião como suspensão provisória dos efeitos do protesto. SEÇÃO XI DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES Subseção I Disposições Gerais