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Art. 15.113 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Decorridos 30 (trinta) dias, contados da expedição, os Tabeliães ficam autorizados a inutilizar as certidões, caso o interessado não compareça para retirá-las no Tabelionato ou, onde houver, no Serviço de Distribuição.