Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 15.115

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
As certidões expedidas pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, inclusive as referentes à prévia distribuição, quando obedecida a norma contida no item 109, devem obrigatoriamente indicar: a) o nome do solicitante e o número de seu registro geral de identidade (RG); b) o nome do devedor, devidamente identificado pelo número de seu registro geral de identidade (RG) ou pelo do registro nacional de estrangeiro Cap. – XV (RNE) ou pelo de sua inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ); c) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares; e d) o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados