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Art. 15.115 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As certidões expedidas pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, inclusive as referentes à prévia distribuição, quando obedecida a norma contida no item 109, devem obrigatoriamente indicar: a) o nome do solicitante e o número de seu registro geral de identidade (RG); b) o nome do devedor, devidamente identificado pelo número de seu registro geral de identidade (RG) ou pelo do registro nacional de estrangeiro Cap. – XV (RNE) ou pelo de sua inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ); c) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares; e d) o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução.