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Art. 15.22 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida que caracterizam prova escrita de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial. 372