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Art. 15.28.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nos títulos e documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-Lei n.º 857, de 11 de setembro de 1969, e a legislação complementar ou superveniente. Cap. – XV