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Art. 15.34.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, pode o Tabelião, ao qualificar o título, orientado pela prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências a serem cumpridas em nova apresentação: a) documento idôneo comprobatório do endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado em papel timbrado e com identificação do signatário; b) declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.