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Art. 15.40.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.