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Art. 15.47.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Quando o endereço do devedor for fora da circunscrição territorial do tabelionato, o Tabelião de Protesto, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal para o endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. A intimação poderá se dar por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação via postal, não retornar ao tabelionato o comprovante de sua entrega ou se, dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital.