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LeiJuris

Art. 15.61

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Tornada definitiva a ordem judicial de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo competente, salvo se constar determinação identificando a quem deva ser entregue. Caso a ordem emane de processo eletrônico, o envio observará a regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
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