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Art. 15.65.3.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Tabelião, provado o pagamento realizado por meio de boleto de cobrança, entregará o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que a quitação fica condicionada à confirmação do pagamento pela instituição financeira.