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Art. 15.92 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O cancelamento do protesto será requerido diretamente ao Tabelião por qualquer interessado, ou por seu procurador, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia será arquivada, ou por meio de solicitação simples do credor ou do apresentante. Cap. – XV