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Art. 15.98.3.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O período de cinco anos, mencionado no subitem 6.1 das notas explicativas da Tabela de Protesto, tem como termo inicial a data em que o responsável pelo cancelamento assumiu a interinidade ou a titularidade da serventia e deve ser contado de forma retroativa. 455 Cap. – XV