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Art. 15.98.3.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A responsabilidade pelo recolhimento das parcelas mencionadas no artigo 19 da Lei Estadual n.11.331/2002 é do tabelião titular, interino ou designado que praticar o ato de averbação do cancelamento do protesto. 454