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Art. 16.1.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa.