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Art. 16.1.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.