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Art. 16.105.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na escritura pública de restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, o tabelião, dependendo do caso, deve: 627 a) quando a escritura pública de separação de fato tiver sido lavrada em sua serventia, anotar o restabelecimento à margem do documento;
b) quando a escritura pública de separação de fato tiver sido lavrada em outra serventia, comunicar o restabelecimento para a anotação necessária;
c) quando a separação de fato tiver sido decretada judicialmente, comunicar o restabelecimento ao juízo que proferiu a decisão.