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Art. 16.154 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente, observado o disposto no item 26, e seus subitens, do Capítulo XIII. 707