Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16.160.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na Lei Estadual de Emolumentos da unidade da federação na qual lavrado o ato, na hipótese da alínea b do item 160, e da onde ocorreu o óbito, no caso da alínea c. 718