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LeiJuris

Art. 16.160.1

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na Lei Estadual de Emolumentos da unidade da federação na qual lavrado o ato, na hipótese da alínea b do item 160, e da onde ocorreu o óbito, no caso da alínea c. 718
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