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LeiJuris

Art. 16.5.2

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A restrição territorial à atuação do Tabelião de Notas, ao limitar-se aos atos privativos, típicos da atividade notarial, não abrange outros que lhe são facultados, direcionados à consecução dos atos notariais e consistentes nas gestões e diligências necessárias ou convenientes ao seu preparo, então prestados sem ônus maiores que os emolumentos devidos.
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