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Art. 16.69.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A aquisição de imóvel rural com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 (vinte) módulos, de aprovação do projeto de exploração correspondente.