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Art. 16.69.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 (três) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA, apenas se a soma das áreas dos imóveis pertencentes ao estrangeiro exceder a 3 módulos.