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Art. 16.89 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura da escritura pública de divórcio consensual se os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentada a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais. 603