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Art. 16.90 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Se houver bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do ato notarial lavrado.