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Art. 17.112 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro da emancipação será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências de data, livro, folha e Unidade Extrajudicial em que lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. 1020 Provs. CGJ 11/2001, 41/2012 e 49/2025. 1021 L. 6.015/73, , CC, , I e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12. 1022 L. 6.015/73, e Prov. CGJ 41/12. 1024 L. 6.015/73, e Prov. CGJ 11/2001, 41/12 e 06/13. Cap. – XVII