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Art. 17.114 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As interdições serão registradas no livro “E”, salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais, fazendo constar: a) data do registro; b) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; e) nome do requerente da interdição e causa desta; f) limites da curatela, quando for parcial a interdição; g) lugar onde está internado o interdito.