Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Art. 17.114 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As interdições serão registradas no livro “E”, salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais, fazendo constar:
a) data do registro;
b) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
e) nome do requerente da interdição e causa desta;
f) limites da curatela, quando for parcial a interdição;
g) lugar onde está internado o interdito.