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Art. 17.117 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio, com as mesmas cautelas e efeitos do registro da ausência, fazendo constar: 1034 a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;
c) nome do requerente do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) data provável do falecimento. Subseção V Da União Estável