Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 17.121 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Após os registros das sentenças e escrituras públicas, as ocorrências dos itens constantes nesta Seção VIII, referentes à Interdição, Emancipação, Ausência, Morte Presumida e União Estável, serão comunicadas pelo Oficial da Sede ou do 1º Subdistrito, ao Oficial do Registro Civil em que estiverem os registros primitivos, para a devida anotação. 1039 Subseção VI Da Adoção