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Art. 17.124.5.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivão do ofício de justiça que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade. 1046 1043 L. 6.015/73, art. 101, § 4º e Prov. CGJ 41/12. Cap. – XVII