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Art. 17.131 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar: 1079 a) data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida; d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos; e) sobrenome que passar a possuir.