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Art. 17.132 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: 1080 a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar e sua qualificação se conhecida.