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Art. 17.135.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Será averbada, também, no assento de ausência a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados, bem como a sentença que determinar a abertura da sucessão definitiva. 1084