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Art. 17.14.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os Registros Civis das Pessoas Naturais organizarão um índice para os registros de nascimentos lavrados nos termos do art. 46 da Lei 6.015/73, dispensando-se tal exigência se já integrados ao índice eletrônico geral.