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Art. 17.14.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os Registros Civis das Pessoas Naturais deverão manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado da pessoa transgênero, observado o sigilo legal sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do Oficial do Registro Civil.