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Art. 17.143 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A dissolução da sociedade conjugal, nos casos mencionados no item anterior, e seu restabelecimento, e o registro da dissolução da união estável ou de seu restabelecimento, serão anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges ou dos companheiros. 143-A. Toda vez que, por qualquer razão, não houver informação a respeito da serventia onde se encontra o registro de nascimento ou casamento objeto de futura anotação, deverá o Oficial consultar a Central de Informações do Registro Civil - CRC, como recurso de localização, de modo a, caso positiva a busca, permitir a comunicação e anotação respectivas.