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Art. 17.143.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O novo casamento deverá ser anotado no assento de casamento imediatamente anterior, sem prejuízo de sua anotação facultativa nos registros de casamentos anteriores e no assento de nascimento, se informados previamente na habilitação para o casamento.