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Art. 17.156.2.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Nos termos do art. 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”.