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Art. 17.156.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira, devidamente legalizado por autoridade consular brasileira ou apostilado pela autoridade estrangeira nos termos da Convenção de Haia, a condição da nacionalidade brasileira depende de opção.