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LeiJuris

Art. 17.159

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Por força da redação atual da alínea “c”, do inciso I, do da Constituição Federal e do do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional n° 54, de 20 de setembro de 2007), o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá, de ofício ou a requerimento do interessado e, ou, procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: “Brasileiro nato de acordo com o disposto no , inciso I, alínea “c”, in limine, e do dos ADCT’s da Constituição Federal.” 1137
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