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Art. 17.164.10 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O traslado no Brasil, a que se refere o §1º, do art. 32 da Lei nº Cap. – XVII 6.015/73, efetuado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.