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Art. 17.164.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante 1141 Provs. CGJ 9/2003, 25/2005 e 41/12. 1142 Provs. CGJ 9/2003 e 41/12. Cap. – XVII autoridade estrangeira competente, o Oficial deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em Registro de Títulos e Documentos no Brasil, alertando- os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira ou apostilado pela autoridade estrangeira competente que tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido, devendo, também, estar traduzido por tradutor público juramentado.