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Art. 17.164.4 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “Aplica-se o disposto no art. 7º, §4º do Decreto-Lei n°4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil)”.