Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 17.25 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Quando o Oficial entender que o registro não pode ser efetuado e o requerente não se conformar com a recusa, deverá ser suscitada dúvida, cumprindo o Oficial o disposto no art. 198 da Lei nº 6.015, de 31 de janeiro de 1973. 808