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Art. 17.25 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Quando o Oficial entender que o registro não pode ser efetuado e o requerente não se conformar com a recusa, deverá ser suscitada dúvida, cumprindo o Oficial o disposto no art. 198 da Lei nº 6.015, de 31 de janeiro de 1973. 808