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Art. 17.33 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independente da cobrança de quaisquer emolumentos.