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Art. 17.37.1.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Enquanto o registrado for menor, qualquer um dos representantes legais poderá requerer ao registrador a averbação do sexo que predominou, apresentando para tanto laudo firmado por médico com a indicação da inscrição no Conselho Regional de Medicina. Nesta averbação poderá Cap. – XVII também ser alterado o prenome, para adequá-lo ao sexo do registrado.