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Art. 17.42 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
a) no próprio termo de nascimento, observado o item 40 deste Capítulo;
b) por escritura pública; 851 c) por testamento; 852 d) por documento público ou documento escrito particular, com o