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Art. 17.45.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nos casos de alteração do nome nos termos do caput, tal alteração deve ser averbada à margem do registro de nascimento, sendo obrigatório constar em todas as certidões emitidas o inteiro teor desta averbação, com indicação, inclusive, do nome anterior, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.