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Art. 17.46 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do art. 46 da Lei n. 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.