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Art. 17.56.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005. 938